O crime de injúria racial só pode ser punido com representação do ofendido. Mas eu discordo.
Não vejo diferença expressiva entre a injúria racial e o roubo, por exemplo. Ambos tem um único prejudicado imediato, a vítima, mas tem potencial perturbador da ordem pública social.
Eu não sei na pele o que é sofrer injúria racial, mas fico extremamente perturbado com ofensa a negros, mesmo que genérica. Só que eu não posso representar porque não sou negro.
Vou dar um exemplo: Se algum filho de belial pendurar uma faixa na frente de sua casa com dizeres como "negros não prestam", não comete crime segundo nosso código penal. Isso me responderam dois professores especialistas em direito criminal.
Ao meu ver, a figura do ofendido não é necessária. É como o crime de incêndio: não demanda vítimas, apenas o perigo já justifica o tipo penal (art. 250 CP).
Quem sabe alguém apresenta essa sugestão a um senador ou deputado federal?

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